quarta-feira, 17 de abril de 2013

Considerações sobre a condenação de João Paulo Cunha - por Diogo Costa (Blog do Nassif)

Fragmentos sobre a torpe condenação de João Paulo Cunha 

Rápidas considerações sobre a AP 470 e a condenação de JPC. Ei-las. A Comissão de Licitação, na época dos fatos, era composta por funcionários públicos de carreira. Nenhum deles foi indicado por João Paulo Cunha. Quem autorizou o início do processo licitatório não foi João Paulo Cunha. Quem autorizou foi o então 1º Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados, Geddel Vieira Lima (PMDB-BA), em maio de 2003, portanto, mais de 04 meses ANTES do recebimento dos R$ 50.000,00 pela esposa de JPC para custear 04 pesquisas eleitorais.

As notas fiscais que comprovam a utilização do recurso estão lá nos autos do processo e não foram impugnadas por nenhum juiz e nem pelo MPF.

Existe, isto sim, uma flagrante impossibilidade lógica e jurídica nas condenações impostas injustamente contra João Paulo Cunha, que foi condenado com base em odiosas inferências, terrificantes suposições, abomináveis hipóteses e pueris ilações única e exclusivamente por ser quem era na época dos fatos, não pelo que fez ou deixou de fazer... Vamos adiante:

- A licitação vencida pela SMP & B contou com a participação de outras 06 empresas. As empresas que perderam não recorreram do processo licitatório, foram ouvidas em juízo e atestaram a veracidade do processo.

- Os Editais de Licitação não são feitos pelo prefeito, vereador, governador, deputado federal ou estadual, senador ou presidente da república. A lei determina que uma Comissão de Licitação, composta por funcionários públicos concursados, elabore o edital e seja responsável pela licitação em si. Essa Comissão tem total autonomia para validar ou impugnar uma licitação.

- Os contratos do setor público e privado com agências publicitárias tem um percentual entre 80 e 90% de terceirizações (subcontratações). Isso é a coisa mais normal do mundo, afinal de contas, agência de publicidade não tem gráfica, nem cenografia e nem é veículo de comunicação.

- Os serviços foram diretamente prestados no valor de 11% do contrato. Os 89% restantes foram subcontratações, e não há nenhuma ilicitude nisso. Mais de R$ 7.000.000,00 foram pagos, por exemplo, para os veículos de comunicação, notadamente a Rede Globo, para a veiculação da divulgação da Câmara dos Deputados. Isso está fartamente comprovado.

- Bônus de Volume não é dinheiro público e é um adiantamento que os veículos de mídia dão às agências publicitárias em função do volume de campanhas trazidas. O contrato entre a Câmara dos Deputados e a SMP & B previa a devolução de bonificações e de outros valores, ocorre que comparar bonificação de mídia com bônus de volume é a coisa mais estúpida da face da Terra. Uma não tem absolutamente nada a ver com a outra. É como comparar uma maçã com um helicóptero.

- Os R$ 50.000,00 que a esposa de JPC sacou no banco foram utilizados para pagar 04 pesquisas eleitorais. Lá estão as notas fiscais, que nenhum juiz e nem o MPF impugnou, para comprovar.

- Não declarar dinheiro não tem absolutamente nada a ver com o delito de corrupção passiva. Não declarar dinheiro no IR é sonegação fiscal e não corrupção passiva.

As condenações que foram imputadas contra JPC foram torpes e injustificáveis. Nenhuma delas tem sustentação jurídica alguma. Os juízes condenaram por ignorância, desconhecimento absoluto do funcionamento do mercado publicitário, por substituírem as provas por inferências, ilações e suposições vis e mentirosas. Aliás, esperar o que de um Tribunal de Exceção?

Nem o peculato, nem a lavagem de dinheiro e nem a corrupção passiva se justificam no caso do deputado João Paulo Cunha, condenado injusta e arbitrariamente. Foi condenado por ser quem era, não pelo que efetivamente fez ou deixou de fazer.

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