Os Planos 'B' e 'C' de Dantas
Qual seriam os Planos “B” e “C” de Daniel Dantas? É o tema do momento entre os operadores do Direito. O certo é que o primeiro, Plano “A” e consistente no afastamento por parcialidade do juiz Fausto De Sanctis, já foi para o vinagre. O alegado por Dantas foi rejeitado, não “grudou”.
Evidentemente e como afirmou o advogado de Dantas, existe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não será julgado antes da sentença. Se a sentença já estiver dada, esse recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal – que rejeitou a exceção de suspeição do juiz De Sanctis – estará prejudicado.
O Plano “B” já está anunciado no processo. Pelo menos um dos co-réus não apresentará as alegações finais, cujo prazo findará na próxima quarta-feira, 19 de novembro. É que amanhã está designada audiência para recebimento, pelo juiz, das razões finais, que são escritas.
A não apresentação implicará na obrigatoriedade de intimação pessoal do réu (ou réus, se mais de um não apresentar). Intimação para constituição de novo defensor para apresentar as razões finais, sob pena de o juiz que presidiu a instrução processual nomear um dativo.
Como as intimações são pessoais (por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça e a de Dantas a ser realizada no Rio de Janeiro), o Plano “B” inviabilizaria o lançamento de sentença, por parte do juiz De Sanctis. E o Plano “B” volta-se a não possibilitar o lançamento de decisão por De Sanctis. Com a dilação decorrente da necessidade de intimação pessoal, não haverá tempo para De Sanctis sentenciar antes de ser promovido para desembargador.
Há quem diga, – e não é o meu entendimento –, que o não comparecimento à audiência implicará em revelia, a ensejar a designação de defensor-dativo, que apresentará as razões. Tal entendimento, tornará o processo nulo, quando chegar o momento de decisões pelos Tribunais. Cada acusado tem o direito de nomear um defensor-técnico da sua livre escolha. Quando o defensor deixa de apresentar peça fundamental, como o caso de alegações finais, a omissão dele não pode prejudicar o réu que o constituiu. Portanto, deve ser sempre aberta ocasião para a constituição de novo defensor, fixado prazo razoável para a escolha pelo acusado.
O esperado é que nenhum dos réus apresentem as alegações finais. No entanto, se Dantas apresentar, o processo poderá ser desmembrado e julgado. Assim, ficará para depois o julgamento dos acusados de mandatários de Dantas.
O Plano “B”, no caso, depende de o juiz De Sanctis se inscrever (poderá se inscrever e desistir em curto prazo de 5 dias) ao concurso para desembargador, que é por antiguidade. Ele é o segundo da lista, com o primeiro já tendo declarado que não concorrerá.
O Plano “C”, pelo que se especula, a uma sentença condenatória do juiz De Sanctis, parte de uma eventual condenação de Dantas. Melhor explicando: ao condenar, o juiz De Sanctis vai facultar aos réus recorram em liberdade?
Para alguns operadores, Dantas, que é réu-primário, poderá recorrer em liberdade. Outros, do Ministério Público, entendem que, na sentença e por ser necessária, vai ocorrer a imposição de prisão cautelar: a prisão cautelar, que é gênero, tem como espécies a (1) prisão temporária, (2) a preventiva, (3) por pronúncia (crimes dolosos contra a vida), (4) por sentença.
Nessa hipótese de condenação sem apelo em liberdade, entrará o Plano “C” de Dantas, com novos habeas-corpus e o STF poderá voltar a ser o árbitro.
Particularmente e independentemente de Dantas, a orientação que predomina na Jurisprudência é a de manter, na sentença condenatória, o “statu quo ante” (no estado em que se encontrava anterormente). Se está respondendo ao processo em liberdade, continuará assim. É a orientação justa e coerente, apesar de Dantas, frise-se.
Por outro lado e na hipótese de condenação, como seria a dosagem da pena a Dantas?
Se for superior a 8 anos, o regime penitenciário será fechado. Caso se torne definitiva, Dantas poderá dividir cela com Cacciola, em Bangu.
No caso de pena baixa e caso seja definitiva, Dantas poderá receber regime aberto, na forma de prisão albergue domiciliar. Aí, teremos o juiz apelidado de Lalau na aristocrática mansão do Morumbi e Dantas, na sofisticada Vieira Souto, em prédio de um apartamento por andar. Como o juiz Nicolau, a polícia ficará a vigiar na rua e os vizinhos se imaginarão seguros, sem ter de pagar serviço de segurança privado.
PANO RÁPIDO. Se o juiz De Sanctis absolver Dantas, o Ministério Público, certamente, irá recorrer. Ocorrendo absolvição, Dantas e os advogados passarão a acreditar em Papai Noel. (Por Wálter Fanganiello Maierovitch)
Nenhum comentário:
Postar um comentário